ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ESTATUTO DO SINDICATO DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINSEMPRO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS
OBJETIVOS, DIREITOS E DEVERES.
CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
CONSTITUIÇÃO
Art. 1º
- O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA –
SINSEMPRO-RO, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com
duração indeterminada, independente e autônoma, com sede e foro na cidade do
Porto Velho-RO, situado na Rua Tabajara n° 1091, bairro Olaria, constituída para
fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos
individuais e coletivos e representação legal da categoria funcional dos
servidores do Ministério Público de Rondônia, fundado em Assembléia Geral
realizada no dia 24 de agosto de 1992, no auditório do Ministério Público, então
situado na Rua 7 de setembro n° 1044, Centro, em Porto Velho - RO.
Parágrafo Único:
A categoria funcional representada pelo SINSEMPRO RO é composta pelos servidores
efetivos, ativos e aposentados do quadro de pessoal do Ministério Público do
Estado de Rondônia;
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2
- São objetivos do Sindicato:
a) representar perante as
autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os
interesses individuais de seus filiados, conforme dispõe o art. 8º da CF/88;
b) celebrar convenções e
acordos coletivos;
c) eleger, através de seus
fóruns, os representantes da categoria;
d) estabelecer contribuições
sociais aos filiados, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral da
categoria;
e) filiar-se a organizações
sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos servidores,
mediante aprovação da Assembléia da categoria;
f) buscar e manter a
integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para
concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos servidores
e dos interesses nacionais;
g) estimular a organização da
categoria;
h) estabelecer negociações
visando à obtenção de melhorias para a categoria;
i) colaborar com os órgãos
públicos e órgãos que exerçam atribuições de interesse dos servidores do serviço
público, como a fiscalização do trabalho e das suas condições de saúde, higiene
e segurança;
j) colaborar com órgãos
técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionem à
categoria;
l) lutar pela defesa das
liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos
direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégias de ação em função
dessas conquistas;
m) incentivar o
desenvolvimento de seus filiados, na sociedade civil e na prática do exercício
da cidadania plena;
n) desenvolver políticas
sociais por meio de convênios ou contratos nas áreas médica, odontológica,
hospitalar, educacional e outras, bem como planejar ações de ordem econômica,
financeira e assistencial;
o) promover atividades de
cunho educativo-cultural através de cursos, congressos, simpósios, palestras ou
seminários, com ênfase na moralidade administrativa, direitos dos servidores,
ordem tributária, patrimônio e renda e outros, visando a modernizarão do aparato
sindical.
CAPITULO III
DOS DIREITOS
Art. 3
- São direitos dos filiados:
a) votar e ser votado em
eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste
Estatuto;
b) excepcionalmente, convocar
Assembléia Geral;
c) participar, com direito a
voz e voto, das Assembléias Gerais;
d) utilizar as dependências
do SINSEMPRO-RO para atividades compreendidas neste estatuto e no Regimento
Interno;
e) ter acesso à prestação de
contas e a situação financeira do Sindicato, na forma definida neste estatuto;
f) recorrer a todas as
instâncias da entidade, por escrito, solicitando medidas apropriadas, tanto em
relação à conduta dos diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias
atividades desenvolvidas pela entidade;
g) - cobrar o
cumprimento de acordos, contratos, prestação de contas, fornecimento de
informações processuais, fiscais e orçamentárias;
h) gozar dos benefícios à
assistências proporcionadas pelo SINSEMPRO-RO.
§1°
- O filiado que, voluntariamente, deixar a categoria, perderá, automaticamente,
seus direitos associativos.
§2º -
O filiado que for excluído da
entidade, só poderá voltar a gozar de todos os direitos quando regularizar a
situação que motivou a exclusão.
§3º
- O servidor
comissionado, não efetivo, fica privado do direito, extensivo aos demais
filiados, quanto ao parcelamento pecuniário atinente a quaisquer negócios
jurídicos celebrados pelo Sindicato.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
Art. 4
- São deveres dos filiados:
a) pagar pontualmente a
contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre o vencimento bruto;
b) exigir o cumprimento dos
objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às
decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e
serviços do Sindicato, cuidando de sua correta utilização;
d) comparecer às reuniões e
Assembléias Gerais convocadas;
e) afastar-se da função
eletiva do sindicato em razão de nomeação para cargo comissionado, dentro ou
fora dos limites legais da instituição;
f) zelar e cumprir as
determinações do presente Estatuto.
Parágrafo único:
A hipótese de afastamento para assunção em cargo comissionado ou de confiança
não exime o pagamento da contribuição.
Art. 5
- Os filiados estão sujeitos à penalidade de suspensão e exclusão do quadro
social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões adotadas em
Assembléia Geral ou Congresso.
Art. 6
- Para conduzir o processo de apuração de infração cometida pelo filiado, será
constituída uma Comissão de Ética formada de 02 (dois) diretores e 03 (três)
filiados, eleitos pelo Conselho Deliberativo.
§1º
- Apurada a infração, caberá também ao Conselho Deliberativo a aplicação ou não
da penalidade de uma das duas penalidades, atentando-se para a gravidade da
infração, mediante a experiência ou senso comum.
§2º
- O infrator poderá recorrer da penalidade aplicada pelo Conselho Deliberativo,
à Assembléia Geral ou ao Congresso em última instância, respeitada a primeira
reunião dessas instâncias após a ocorrência.
Art. 7 -
Em caso de servidor cedido
para outro órgão, o mesmo manterá o vínculo de filiado, desde que continue
contribuindo com a mensalidade conforme estabelecido na “alínea a”, do art. 4°,
deste Estatuto, ressalvando-se os casos em que o filiado estiver requerendo
judicialmente sua reintegração no emprego.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA,
ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 8
- São órgãos deliberativos do Sindicato:
Congresso Geral;
Assembléia Geral da
categoria;
Conselho Deliberativo;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal.
CAPITULO II
DO CONGRESSO - INSTÂNCIA
MÁXIMA DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA.
Art. 9
- O Congresso será realizado, a qualquer tempo, quando convocado pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 10
- O Regimento Interno do Congresso, 1º (primeiro) ponto de pauta, será aprovado
em sua solenidade de abertura, podendo a Diretoria ser auxiliada nos
encaminhamentos necessários à realização do congresso por uma Comissão
Organizadora composta por membros do Conselho Deliberativo.
Art. 11
– Os Delegados serão os representantes das comarcas.
Parágrafo único
- Qualquer Delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e
moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 12
- As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as
determinações do Congresso Geral e deste Estatuto.
Art. 13
- Nada obsta às Assembléias Gerais, convocadas com fins específicos, tratarem de
outros assuntos, desde que aprovados em pauta.
Art. 14
- As Assembléias Gerais serão instaladas em 1ª (primeira) convocação com 50%
(cinqüenta por cento) + 01 (um) dos filiados em condições de votar, e em 2ª
(segunda) e última convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de
filiados presentes.
Art.
15 - São
consideradas ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço
Financeiro, do Balanço Patrimonial e do Plano Orçamentário Anual, ficando as
demais consideradas como Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 16
- Na ausência de regimentação
diversa específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
I - Pelo Diretor Presidente;
II - Pela maioria da
Diretoria Executiva;
III - Pelo Conselho Fiscal;
IV - Pela maioria dos membros
que compõem o Conselho Deliberativo do Sindicato.
Art. 17 -
As Assembléias Gerais
Ordinárias serão convocadas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, iniciando na
primeira quinzena de março de cada ano.
Art. 18
- Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para
frustrar a realização da Assembléia Geral convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 19
- Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais
far-se-á através de publicação de edital de Convocação no veiculo de comunicação
oficial do SINSEMPRO e/ ou em jornal de grande circulação.
§1º.
- No caso de convocação por filiado, o pedido deverá será encaminhado à
Diretoria que terá o prazo de 05 (cinco) dias para deliberar.
§2º.
- A divulgação do Edital de Convocação terá prazo de 24 horas, se convocados
pela diretoria, e 72 horas, se convocadas por filiados para Assembléia Geral
Extraordinária.
Art. 20
- A Assembléia Geral que implique em alienação de bem móvel ou imóvel será
processada conforme art. 14 deste Estatuto.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21
- A Direção do Sindicato competirá ao Conselho Deliberativo constituído pelos
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 22
- Ao Conselho Deliberativo compete:
a) cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas
instâncias;
b) criar e extinguir
Representações de comarca, bem como delimitar, ampliar ou reduzir suas áreas de
representação e atuação;
c) aplicar as penalidades
previstas neste Estatuto.
Art. 23
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 06 (seis)
meses; extraordinariamente, sempre que a Diretoria o convocar; ou por convocação
de 50% (cinqüenta por cento) + 01 (um) de seus membros.
Art. 24
– A reunião do Conselho Deliberativo será instalada em 1ª convocação com a
presença da maioria simples de seus membros e/ou em 2ª convocação 30 (trinta)
minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º
- O Conselho Deliberativo elegerá entre seus pares, por ocasião de suas reuniões
plenárias, um Coordenador e um Secretário de Mesa.
§2º
- As decisões do Conselho Deliberativo serão lavradas em ata.
§3º
- A ausência, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões sucessivas, de
qualquer membro do Conselho Deliberativo, sujeitará o faltoso à destituição, a
ser referendada pelo voto da maioria dos seus membros, cabendo, entretanto, ao
destituído o direito de recorrer da decisão à Assembléia Geral.
CAPITULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25
- A administração do Sindicato competirá a uma Diretoria constituída de 04
(quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, eleitos trienalmente, podendo
todos serem reconduzidos desde que para o mesmo cargo, por uma única vez, na
forma prevista neste Estatuto.
Art. 26
- Constituem a Diretoria:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor de Finanças;
e) Conselho Fiscal;
f) Suplentes.
Art. 27
– A diretoria do Sindicato será auxiliada pelas seguintes Assessorias:
a) – Assessoria Jurídica;
b) – Assessoria Contábil;
c) – Assessoria de Educação e
Formação Sindical;
d) – E outras que se fizerem
necessárias, as quais serão instituídas pela Assembléia Geral.
Art. 28-
Compete à Diretoria:
a) representar o Sindicato e
defender os interesses da entidade e de seus filiados perante os Órgãos Públicos
e entidades privadas;
b) representar o Sindicato em
juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, nas questões relacionadas com a
defesa dos interesses da entidade e dos filiados;
c) encaminhar proposições ao
Conselho Deliberativo;
d) cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas
instâncias;
e) gerir o patrimônio do
Sindicato, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das
deliberações da categoria representada;
f) analisar e divulgar,
trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
g) reunir-se
extraordinariamente, sempre que a maioria da Diretoria Executiva convocar;
h) reunir-se ordinariamente a
cada 06 (seis) meses com o Conselho Fiscal para apreciação dos balancetes;
i) elaborar e submeter à
aprovação da Assembléia Geral o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro
Anual e o Balanço Patrimonial Anual, conforme definido neste Estatuto;
j) publicar, em veículo de
comunicação oficial do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação
da Assembléia Geral, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o
Balanço Patrimonial do Sindicato;
l) elaborar o Regimento
Interno, nos limites deste Estatuto, bem como modificá-lo quando necessário;
m) nomear e exonerar os
Representantes de comarca das funções administrativas, desde que haja aprovação
por maioria simples dos filiados da referida Comarca.
Art. 29
- As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros,
obedecido ao quorum mínimo para deliberação de 50% (cinqüenta por cento) + 01
(um), e obrigatoriamente registrado em livro de atas próprio.
Art. 30
- Os atos da Diretoria denominar-se-ão RESOLUÇÕES, as quais serão numeradas em
séries anuais, devendo conter as assinaturas do Diretor Presidente e de, pelo
menos, 01 (um) dos Diretores, preferencialmente da área a que estiver afeta a
Resolução.
CAPITULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA
DIRETORIA
Art. 31
- São atribuições do Presidente:
a)
representar e defender os interesses da entidade perante os Órgãos Públicos,
entidades privadas e em juízo.
b) coordenar as atividades
gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho e da
Diretoria;
c) convocar e coordenar as
reuniões da Diretoria;
d) assinar Editais de
Convocação das Assembléias Gerais e Congressos;
e) assinar as atas, o plano
Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual e o Balanço Patrimonial Anual,
conjuntamente com o Diretor de cada uma dessas áreas;
f) conjuntamente com o
Diretor de Finanças, assinar cheques, títulos e ordenar despesas;
g) promover o intercâmbio e a
integração com os demais Sindicatos e entidades similares;
h) coordenar a elaboração e
zelar pela execução do Plano de Ação Sindical.
Parágrafo único:
O Plano de Ação Sindical
deverá conter, entre outros:
I - as diretrizes a serem
seguidas pelo Sindicato;
II - as prioridades,
orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos pela
Diretoria.
Art. 32
– São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituição automática do
Presidente nos casos de afastamento e impedimento
b) acompanhar e orientar os
servidores que atuam nas Promotorias do interior do Estado para o fortalecimento
da entidade sindical e união da categoria;
c) auxiliar o presidente nas
suas atribuições;
Art. 33
- São atribuições do Secretário:
a) manter sob seu controle as
correspondências, as atas e arquivos do Sindicato;
b) secretariar as reuniões do
Conselho Deliberativo e da Diretoria, elaborando as respectivas atas;
c) zelar pela regularidade
dos processos coletivos de Representantes de Base aos Congressos, Assembléias
Gerais, Plenárias e outros eventos do Sindicato, bem como outras entidades e
Central Sindical;
d) Compete ao Secretário
substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e ausências;
e) elaborar relatórios e
análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do sistema diretivo.
Art. 34
- São atribuições do Diretor de Finanças:
a) zelar pelas finanças do
Sindicato;
b) ter sob seu comando e
responsabilidade os setores de tesouraria e de contabilidade do Sindicato;
c) em conjunto com o Diretor
Presidente, propor, elaborar e executar o Plano Orçamentário Anual, bem como as
alterações a serem aprovadas pela Diretoria;
d) elaborar, periodicamente,
relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato para fins de
avaliação e acompanhamento pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo;
e) elaborar o Balanço
Financeiro Anual que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da
Assembléia Geral;
f) assinar cheques e títulos,
ordenar despesas em conjunto com o Presidente e, nos impedimentos deste, com o
Vice-Presidente;
g) ter sob a sua
responsabilidade a guarda e a fiscalização de valores financeiros do Sindicato,
contratos e convênios atinentes à sua pasta, a adoção de providências
necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do
Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de
qualquer natureza, inclusive doações e legados;
h) propor medidas que
objetivem resguardar o equilíbrio financeiro do Sindicato;
i) controlar o débito dos
filiados para com o Sindicato;
j) realizar, com aval do
presidente, aquisição de material de consumo, bens móveis de pequeno valor e
contratação de serviços;
l)
substituir o Secretário Geral
em seus impedimentos e ausências eventuais.
Art. 35 -
O SINSEMPRO-RO terá Representantes Sindicais nas Comarcas, escolhidos entre os
filiados constantes da mesma.
Art. 36
- Os
Representantes Sindicais das comarcas gozarão das imunidades sindicais
estabelecidas em Lei.
Art. 37
- A
Diretoria do Sindicato estabelecerá as normas regulamentadoras para eleições dos
Representantes Sindicais nas Comarcas.
Art. 38
- O
Representante Sindical que assumir Cargo em Comissão junto à Administração
Superior da Instituição ou aceitar transferência que importe no afastamento da
base que o elegeu perderá seu mandato.
Art. 39
- Ao
Representante Sindical das Comarcas, compete:
a)
representar o Sindicato no local de trabalho;
b)
levantar os problemas e reivindicações dos filiados no local de trabalho,
solucionando-os ou, não o conseguindo, encaminhando-os à Diretoria, conforme o
caso;
c) fazer
novas filiações;
d)
distribuir informativos do Sindicato;
e) propor
medidas que objetivem a evolução da consciência e organização sindical da
categoria;
f)
comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocados.
Parágrafo único
- O Representante Sindical de comarca que faltar, sem justo motivo, a 03 (três)
convocações, será destituído, a critério deste, "ad referendum" da base que o
elegeu.
Art. 40
- O
Representante Sindical de comarca poderá ainda ser destituído por solicitação de
50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da base que o elegeu.
§1º
- A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, assegurando-se amplo
direito de defesa.
§2º
- Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre pedido de destituição do
Representante Sindical da Comarca, cabendo recurso para Assembléia Geral.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41
– O Conselho Fiscal é o órgão
competente para analisar os balanços e balancetes apresentados e fiscalizar as
compras, contratações e demais atividades de natureza econômica realizada pela
entidade;
Art. 42
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria em chapa individual, para um
mandato de 03 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 43
- O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria simples de seus membros,
ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§1º
- Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por escrito pela Diretoria ou
pela maioria de seus membros.
§2º
- Trimestralmente, o Conselho
Fiscal deverá reunir-se para examinar os balancetes elaborados, emitir parecer e
lavrar ata.
Art. 44
- Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os
Balanços Financeiro e Patrimonial deverão ser submetidos à aprovação da
Assembléia Geral da categoria.
TITULO III
DO IMPEDIMENTO, DO
ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO.
CAPITULO I
DO IMPEDIMENTO
Art. 45
– O impedimento ocorrerá
quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto,
para o exercício do cargo para o qual foi eleito.
Art. 46
– O impedimento poderá ser
anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual
integra.
Parágrafo único:
A declaração de impedimento
efetuada pelo órgão observará os seguintes procedimentos:
a) ser votado pelo órgão e
constar na Ata de sua reunião;
b) ser notificada ao eventual
impedido;
c) ser afixada na sede das
comarcas em locais visíveis pelos filiados;
d) ser publicada no veiculo
de comunicação do SINSEMPRO ou em jornal de grande circulação do Estado;
e) ser assegurado o
contraditório na forma da Lei e do Estatuto, podendo o impedido protocolar
requerimento junto à Secretaria da entidade;
f) cumpridos os prazos de 30
(trinta) dias para defesa e apresentação de provas, a decisão competirá à
Assembléia Geral que, deverá no prazo máximo de 10 (dez) dias, estabelecer o
julgamento.
CAPITULO II
DO ABANDONO
Art. 47
– Considera-se abandono de
função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pela
entidade, ou ausentar-se de seus afazeres pelo período de 30 (trinta) dias
consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados.
Art. 48
– Os membros do Sistema
Diretivo perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) grave violação deste
Estatuto;
c) provocar desmembramento da
base territorial do sindicato, sem anuência da Assembléia Geral.
Parágrafo único:
No caso de julgamento de
qualquer das infrações acima, será garantida ampla defesa.
TITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 49
- A Comissão Eleitoral, composta de 05 (cinco) membros, escolhida em Assembléia
Geral Extraordinária especifica para essa finalidade, será encarregada de
coordenar os trabalhos das eleições.
§ 1° -
As despesas com realização
das eleições sindicais serão custeadas pelo SINSEMPRO.
§ 2°
- A Comissão Eleitoral poderá ser formada por membros e filiados de
outras categorias sindicais.
Art. 50
– Compete à Comissão Eleitoral:
a)
organizar
soberanamente o processo eleitoral;
b) designar os membros das
mesas coletoras e apuradoras de voto;
c) fazer as comunicações e
publicações previstas neste Estatuto;
d) confeccionar a cédula
única e preparar todo material eleitoral;
e) decidir preliminarmente
sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
f) decidir sobre quaisquer
outras questões referentes ao processo eleitoral;
g) retificar o Edital de
Convocação das Eleições;
h) – credenciar os fiscais
indicados pelas chapas para participarem do processo eleitoral.
Art. 51
– A Comissão Eleitoral
enviará aos chefes de comarcas lotados fora da sede, as cédulas, listagens e
todo o material necessário ao pleito, com as respectivas instruções.
Parágrafo Único:
Nos locais de votação
serão afixadas as listas contendo os nomes das chapas e seus respectivos
integrantes.
Art. 52
- A Comissão Eleitoral se reunirá sempre que necessário, lavrando ata de suas
reuniões.
Parágrafo único:
As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos seus membros.
Art. 53
- A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente com a posse dos eleitos.
CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO
DAS ELEIÇÕES
Art. 54 -
As eleições serão convocadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de
edital e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará
obrigatoriamente:
a) datas, horários e locais
de votação;
b) prazo de registro de
chapas e horários de funcionamento da Secretaria onde as chapas serão
registradas;
c) prazo para impugnação de
candidaturas.
§1º
- As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e
mínima de 30 (trinta), em relação à data da realização do pleito.
§2º
- Cópias do edital deverão estar à disposição dos servidores na sede do
sindicato e todas as informações sobre as eleições, inclusive a quantidade de
chapas e seus respectivos números e nomes, elaborados pela Comissão Eleitoral,
deverão ser divulgadas na categoria através de informativos, de modo a garantir
a mais ampla divulgação das eleições.
§3º
- No mesmo prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, deverá ser publicado Aviso
resumido do Edital e ser publicado no veiculo de comunicação do SINSEMPRO e/ou
em jornal de grande circulação do Estado, que deverá conter:
a) nome do Sindicato em
destaque;
b) prazo para registro de
chapas;
c) datas, horários e locais
de votação;
d) prazo para impugnação de
candidato ou chapa;
e) quorum necessário para
validação da eleição.
Art. 55 -
As eleições para renovação da Diretoria do SINSEMPRO-RO serão realizadas
trienalmente, de conformidade com o disposto neste Estatuto, permitindo uma
única reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo único:
A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com seus
respectivos suplentes em chapa única, conforme disposto no parágrafo único do
art. 63.
Art. 56 -
As eleições para renovação da
Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias e mínimo de 30 (trinta), antes do término dos mandatos vigentes.
§1º -
As eleições serão realizadas
simultaneamente em todo Estado, no mesmo dia, sendo que a apuração far-se-á
através de um representante sindical juntamente com chefe de Comarca, o qual
enviará o resultado por meio eletrônico (e-mail, telepresencial e afins) e fax,
ficando os mesmos, legal e estatutariamente, responsáveis por tais informações.
§2º
- O e-mail ou fax enviado pelo representante sindical ou chefe de Comarca fará
parte como prova na apuração do resultado das eleições.
Art. 57 -
Será garantida por todos os
meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para Diretoria do Sindicato,
garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no
que se refere à propaganda eleitoral e fiscalização, tanto na fase de coleta
como na apuração dos votos.
§1° -
Será assegurado o acesso às
listas atualizadas de sócios, para efeito de conhecimento, a todas as chapas
concorrentes.
Art. 58
– A eleição só será válida se
participarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores quite, e demais
condições estatutárias de votar.
§1º
- Não sendo obtido o quorum, o presidente da Comissão Eleitoral encerra a
eleição, inutilizando as cédulas, sem abri-las, notificando em seguida as Chapas
concorrentes e determinando a data para realização de nova eleição, que deverá
ter a participação de 40% (quarenta por cento) dos eleitores quite e nas mesmas
condições aludidas no “caput” deste artigo.
§2º -
Não sendo atingido novamente
o quorum, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
convocará a Assembléia Geral para que, ao termino do mandato da diretoria em
exercício, declare a vacância e constitua Junta Governativa para administrar o
sindicato, até que seja eleita nova diretoria.
CAPITULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 59
- Os candidatos serão registrados através de chapas, as quais conterão os nomes
de todos os concorrentes e o cargo a preencher.
Art. 60
- Não poderá se candidatar o filiado que:
a) não tiver definitivamente
aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
b) houver lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical ou associativa;
c) contar com menos de 06
(seis) meses de inscrição no quadro social, na data da eleição;
d) estiver em atraso com a
contribuição sindical;
e) ocupar cargos
comissionados de DAS e demais assessorias;
f) o servidor comissionado
efetivo que tenha sido exonerado nos últimos 06 (seis) meses;
g) apresentar restrições
fiscais junto à Receita Federal, Serasa e SPC;
h) tiver passado por processo
administrativo disciplinar, transitado em julgado, no qual tenha sido comprovada
a culpa.
CAPITULO IV
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 61 –
Nada impede que a eleição
seja realizada com Chapa Única.
Parágrafo único -
Em caso da eleição ser
realizada com Chapa Única, deverão comparecer 2/3 (dois terço) dos filiados com
direito a votar, para que seja atingido o quorum.
Art. 62
- O prazo de registro de chapa será de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação regional,
excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o
primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou
feriado.
Parágrafo único:
Para formação de chapa, com a
relação nominal dos candidatos a todos os cargos efetivos, é vedada a inscrição
de um mesmo candidato em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.
Art. 63
- O requerimento de registro de chapa, em 02 (duas) vias endereçadas à Comissão
Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado
dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação dos
candidatos assinadas;
b) relação constando o nome,
assinatura e o cargo, ao qual cada um dos integrantes da chapa está se
candidatando;
c) – xérox de documento que
contenha foto.
Parágrafo único:
A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, número
e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, órgão de lotação,
endereço residencial e telefone para contato.
Art. 64
- As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente, a partir do
número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
Art. 65
- Será recusado o registro de chapa que não contenha efetivos e suplentes em
número suficiente, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação
preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§1º
- Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão
Eleitoral notificará ao interessado para que promova a correção no prazo de 02
(dois) dias, sob pena do registro não se efetivar.
§2º
Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão
Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos
filiados.
§3º
Cada chapa poderá indicar 01
(um) fiscal para cada urna e para mesa apuradora.
Art. 66
- Encerrando o período de registro de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará, no prazo de 02 (dois) dias, a publicação de todas as chapas
registradas nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a garantir a mais
ampla divulgação dos nomes dos candidatos.
CAPITULO V
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 67
- Os candidatos alcançados pelo art. 61 deste Estatuto poderão ser
impugnados por qualquer filiado, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da
publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional.
Art. 68
- A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à
Comissão Eleitoral e entregue mediante protocolo.
Art. 69
- O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias pela
Comissão Eleitoral e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar a sua
defesa.
Art. 70
- Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído
no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da decisão da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único:
Em caso de nova impugnação julgada procedente, a chapa será definitivamente
impugnada.
CAPITULO VI
DO ELEITOR
Art. 71
- Para exercitar o direito do voto, o filiado deverá contar com 02 (dois) meses
de contribuição na data das eleições.
CAPITULO VII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 72
- As cópias da relação de votantes deverão ser entregues às chapas concorrentes,
sob recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das
eleições.
§1º
- No caso do nome do
filiado não constar na relação de votantes e este comprovar sua regularidade
junto ao Sindicato, votará em separado e a cédula será colocada em envelope
numerado e imediatamente lacrado, e constará de ata de votação para posterior
averiguação.
§2º -
O voto separado será tomado
da seguinte forma:
a) o presidente da mesa
coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que o mesmo, na presença
da mesa, nele coloque a cédula que assinalou e o deposite na urna;
b) os envelopes serão
padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
CAPITULO VIII
DO VOTO SECRETO
Art. 73
- O voto é secreto e direto e o seu sigilo será assegurado mediante as seguintes
providências:
a) uso de cédula única
contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em
cabine indevassável para o ato de votar;
c) verificação de
autenticidade de cédula única à vista da rubrica do presidente da mesa coletora;
d) emprego de urna que
assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se
acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas.
CAPITULO IX
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 74
- A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada
em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
§1º
- A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde
o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§2º
- Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará
a de sua escolha.
§3º
- Na cédula única, deverão constar os nomes de todas os candidatos e o cargo
para que estão se candidatando.
CAPITULO X
DAS MESAS COLETORAS
Art. 75
- Os membros da mesa coletora de votos serão indicados pela Comissão Eleitoral,
sendo designado um presidente e um secretário.
§1º
- Poderá ser instalada mesa coletora de voto na sede do Sindicato e nos
principais locais de trabalho ou ainda em locais previamente acordados com as
chapas.
§2º
- Poderá ser instalada mesa coletora itinerante, a critério da Comissão
Eleitoral.
§3º
- Os trabalhos da mesa coletora deverão ser acompanhados por fiscais designados
pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os filiados do Sindicato, na
proporção de um fiscal por chapa registrada, para cada mesa coletora.
§4º
- Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e
encerramento da votação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
§5º
- Fica assegurado o acompanhamento por um Fiscal de cada chapa concorrente,
tanto na votação quanto na apuração dos votos.
Art. 76
- Não poderão ser nomeados para as urnas coletoras:
a) os candidatos, seus
cônjuges e parentes;
b) os membros da Diretoria e
do Conselho Fiscal do Sindicato.
§1°-
Não comparecendo qualquer dos mesários indicados até 30 (trinta) minutos antes
da hora determinada para início da votação, a Comissão Eleitoral indicará
substitutos.
CAPITULO XI
DA VOTAÇÃO
Art. 77
- À hora fixada no edital, e sendo considerado o recinto e o material em
condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 78
- Os trabalhos da mesa coletora terão duração mínima de 08 (oito) horas,
observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de
convocação.
§1º
- Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem
votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§2º -
A ata de votação será
assinada pelos mesários e pelos fiscais.
Art. 79
- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os
fiscais designados, os advogados-procuradores das chapas concorrentes e, durante
o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único:
Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu
funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão
Eleitoral.
Art. 80
- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois da
identificação, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, exercerá
o seu direito de voto, depositando-o na urna receptora.
Art. 81
- Os eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em
separado.
Art. 82
- São documentos válidos para identificação do eleitor:
I. Carteira do Trabalho ou
Funcional;
II. Crachá do Órgão em que
trabalha;
III. Carteira de Identidade,
habilitação ou carteira do Conselho..
Art. 83
- À hora determinada no Edital para encerramento da votação havendo no recinto
eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega, ao Presidente
da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até
que vote o último eleitor.
§1º
- Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos.
§2º
- Encerrado os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras
de papel sulfite e cola branca ou fita adesiva e rubricada pelos membros da mesa
e pelos ficais.
§3º
- As urnas serão guardadas ou designadas pela Comissão Eleitoral, onde possam
ser fiscalizadas pelos membros das chapas.
§4º
- O presidente da mesa coletora fará lavrar a Ata, que será também assinada
pelos mesários e fiscais, registrando:
a) a data e hora do início e
do encerramento dos trabalhos;
b) total de votantes e dos
filiados em condição de votar;
c) número de votos em
separado se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos
eleitores, candidatos ou fiscais.
d) - A seguir, o presidente
da Mesa Coletora entregará à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo
material utilizado durante a votação.
e) A apuração será realizada
em local e horário a ser determinado pela Comissão Eleitoral, juntamente com as
chapas concorrentes.